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  A LABRE é a única entidade representativa de Radioamadores no Brasil, ao longo de mais de 80 anos, nossa Associação vem representando nossas atividades diante de entidades públicas, civis e militares.

Ser sócio da Labre não é obrigatório, porém, torna nossa atividade mais forte perante a comunidade internacional e Brasileira.

 

"JUNTOS SEREMOS MAIS FORTES"

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 HINO DO RADIOAMADOR:

 hinodoradioamador

 

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ESTATUTO
ESTATUTO

Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - Labre-Pa

  

ESTATUTO SOCIAL

   

TÍTULO I

DA LABRE-PA E SEUS FINS

Art. 1º - A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, doravante denominada como Labre-Pa, fundada em 02 de fevereiro de 1934, com personalidade jurídica e administração própria. É uma entidade civil de direito privado, de âmbito estadual com autonomia administrativa para a gerencia de seu patrimônio e de suas finanças, tendo fins não econômicos, filantrópica, de utilidade publica, com tempo de duração indeterminado, com sede e foro na Cidade de Belém, capital do Estado do Pará, sede própria na Travessa Padre Eutiquio nº 719.

§1º - A Labre-Pa é constituída sob-regime associativo por um quadro social com numero ilimitado de associados. Agregada a Liga de Amadores Brasileiros da Radio Emissão - Labre, sediada no Distrito Federal, pelo inter-relacionamento do Conselho Estadual e Diretoria, sujeitando-se às regras gerais previstas no Estatuto da mesma.

§2º - Labre-Pa é reconhecida de utilidade publica pela Lei Municipal nº 762 de 12/05/1964 e Lei Estadual nº 3.146 de 15 de dezembro de 1964.

§3º - São símbolos da entidade seu Pavilhão, Selo e Distintivo;

Art. 2º - Labre-Pa tem por finalidade promover e estimular:

I - o desenvolvimento do radioamadorismo em todas as suas modalidades;

II - a pesquisa científica e o desenvolvimento técnico-operacional dos associados, no campo das telecomunicações;

III - as atividades filantrópicas, sociais, assistenciais, culturais, educativas, recreativas e desportivas, visando desenvolver o espírito associativo, a harmonia e a coesão do quadro social;

IV - a colaboração com os órgãos governamentais de telecomunicações, na forma da legislação pertinente;

V - o intercâmbio técnico-científico, social, cultural com as LABRE Estaduais e entidades congêneres;

VI - a orientação administrativa e a preparação técnico-operacional dos associados, na execução do Serviço de Radioamador;

VII - a defesa dos direitos e interesses de seus associados na área administrativa, em qualquer instância, desde que relacionados com os fins da entidade;

VIII - as atividades cívicas, morais e intelectuais, visando o culto à Pátria, às Instituições, à família e à dignidade do ser humano;

IX - a perfeita integração administrativa e operacional das Administrações Estaduais entre si e com a LABRE;

X - a criação e a consolidação de escolas destinadas à formação e o desenvolvimento de radioamadores em todas as modalidades de operação;

XI - a defesa do radioamadorismo junto às autoridades brasileiras e às comunidades internacionais de radioamador;

XII - a realização de concursos radioamadorísticos em âmbito regional, nacional ou internacional, nas várias modalidades, garantindo o cumprimento dos regulamentos;

Parágrafo Único: é vedado Labre-Pa, bem como aos seus associados, no exercício do radioamadorismo, a manifestação ou discursão de matéria política, religiosa, racial ou comercial.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 Art. 3º - São órgãos normativos, deliberativos e fiscalizadores:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho Estadual

II.1 - Comissão Fiscal

III - Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 Art. 4º - A Assembleia Geral é o órgão maior da Labre-Pa e se constitui da totalidade dos seus associados no pleno gozo de seus direitos sociais;

§1º - na Assembleia Geral a votação será exercida pessoalmente, não sendo admitido em hipótese alguma, o voto por procuração.

§2º - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no mês de fevereiro e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.

Art. 5º - A Assembleia Geral será convocada:

I - pelo Presidente do Conselho Estadual Labre-Pa;

II - pelo Presidente da Diretoria

II - por 1/3 (um terço) de seus associados, desde que quites com suas obrigações.

§1º - A convocação de Assembleia Geral se dará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Sua publicação se dará obrigatoriamente por edital afixado nas dependências da entidade e suplementarmente, mas não obrigatoriamente, por outros meios de comunicação como internet e jornal de circulação local, e conterá data, local, horário e pauta dos assuntos a serem discutidos. Esse prazo, em se tratando de assembleia geral extraordinária, poderá ser reduzido para 5 (cinco) dias, por motivos de alto interesse.

§2º - A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a maioria dos associados em dia com suas obrigações ou, em segunda convocação, após 30 minutos, com qualquer número;

§3º - A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Estadual ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente, ou na impossibilidade deste último, pelo associado mais antigo presente, que abrirá os trabalhos e colocará em votação o nome dos interessados em presidir a Assembleia;

§4º - Cabe ao Presidente da Assembleia compor a mesa diretora para iniciar os trabalhos designando um Secretário, a quem incumbirá lavrar e assinar a ata, juntamente com o Presidente;

§5º - O resultado das votações se fará por maioria simples de votos, exceto quando a lei ou o Estatuto exigirem quórum específico, o qual deverá ser rigorosamente observado sob pena de nulidade;

§6° - No caso de empate, caberá ao Presidente da Assembleia o voto de Minerva;

Art. 6º - São atribuições da Assembleia Geral:

I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Labre-Pa;

II - eleger os Membros do Conselho Estadual;

III - apreciar e julgar as contas da Administração à vista dos pareceres da Comissão Fiscal;

IV - rever, em grau de recurso, os atos praticados pela Diretoria e pelo Conselho e Comissão Fiscal;

V - destituir os membros da Diretoria, Conselho e da Comissão Fiscal;

VI - promover quaisquer alterações no presente Estatuto, aprovar o Regimento Interno e suas alterações, observada para aprovação a obtenção de 2/3 (dois terços) de votos válidos dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais presentes à Assembleia Geral, convocada exclusivamente para esses fins;

VII - aprovar o orçamento anual apresentado pela Administração;

VIII - decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e a contratação de empréstimos, ressalvada a hipótese neste Estatuto, após parecer da Comissão Fiscal;

IX - decidir sobre o destino a ser dado ao patrimônio, no caso de extinção da Entidade, o qual deverá ser doado à instituição congênere ou, na impossibilidade, a instituição beneficente. Em qualquer caso a referida instituição deverá estar devidamente legalizada e com o mínimo de 02 (dois) anos de funcionamento normal;

X - aplicar aos associados ou dependentes a penalidade de exclusão do quadro social, ressalvado os casos de inadimplência;

§1º - A extinção da entidade será decidida pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus associados em pleno gozo de seus direitos sociais, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

§2º - Terão direito a voto, em qualquer caso, os associados em dia com suas obrigações.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL

 Art. 7º - O Conselho Estadual, ressalvadas as atribuições da Assembleia Geral, é órgão normativo, deliberativo e fiscalizador.

  • 1º - As decisões do Conselho Estadual serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus membros efetivos presentes na reunião;
  • 2º - O Presidente só votará em caso de empate.
  • 3º - O membro suplente passa à condição de efetivo, sempre que um membro titular deixar de fazer parte do Conselho, ou em substituição a um membro ausente na reunião.
  • - O Conselho Estadual é constituído de 5 (cinco) membros efetivos e igual numero de suplentes, eleitos pelos associados, para mandato de 03 (três) anos, sendo membros efetivos os 05 (cinco)candidatos mais votados e suplentes os 05 (cinco) demais candidatos que também receberem votos, observada a ordem de suplência de acordo com a ordem decrescente de votação;

 

Art. 8º - Só poderão ser eleitos Conselheiros os associados que tenham mais de 02 (dois) anos de inscrição no quadro social da Labre-Pa, observadas as demais condições de elegibilidade constantes no presente Estatuto.

Art. 9º - O Conselho Estadual terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelos seus pares na sessão de sua instalação, que será presidida pelo Conselheiro de maior antiguidade no quadro social.

Parágrafo Único - A renúncia ao cargo de Presidente do Conselho não implica perda da função de Conselheiro.

Art. 10 - O Conselho Estadual reunir-se-á:

I - Mensalmente, em sessão ordinária, conforme cronograma estabelecido, em votação interna do Órgão, o que deverá ocorrer, preferencialmente, em sua sessão de instalação, não podendo ultrapassar à primeira reunião ordinária após a posse;

II - Extraordinariamente, em qualquer época, quando as circunstâncias assim o exigirem, ou ainda, por requerimento fundamentado:

  1. a) de 04 (quatro) Conselheiros efetivos;
  2. b) do Presidente do Conselho;
  3. c) do Presidente da Labre-Pa;
  • - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Estadual, com antecedência de 05 (cinco)dias. No caso da não convocação da sessão pelo Presidente do Conselho, a iniciativa caberá ao Vice-Presidente ou, em último caso, ao Conselheiro efetivo mais votado.
  • - As sessões do Conselho Estadual, Ordinárias ou Extraordinárias, só poderão ser instaladas com a presença de pelo menos 03 (três) Conselheiros.
  • - As deliberações do Conselho Estadual serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes a reunião, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo e no parágrafo 3º, do Artigo 7º;
  • - Os membros efetivos que, por qualquer motivo, deixarem de comparecer à sessão, serão substituídos pelos conselheiros suplentes presentes, que serão convocados, formalmente, conforme a ordem decrescente de votação;
  • - Os Conselheiros Suplentes, presentes à sessão e que não estiverem substituindo Conselheiros Efetivos, poderão participar dos trabalhos, sem direito a voto;
  • - O Presidente da Labre-Pa, quando desejar, poderá participar das sessões do Conselho, sem direito a voto;
  • - Quando o Presidente da Labre-Pa for convocado pelo Presidente do Conselho, poderá ser assessorado por quantos auxiliares que julgar necessário, respeitados os limites dos usos e costumes, e desde que justificadas e anunciadas e tais presenças acessórias, com a devida antecedência;
  • - As sessões do Conselho são abertas a todos os associados que estejam em dia com suas obrigações, sendo facultado ao Presidente da sessão conceder a palavra aos presentes, não Conselheiros;
  • - É vedada a realização de sessões sigilosas, exceto para apreciação de processos disciplinares.
  • 10 - As decisões tomadas em sessões sigilosas que decidirem pela aplicação de qualquer tipo de punição disciplinar deverão, obrigatoriamente, ser formalmente fundamentadas, sob pena de nulidade do ato;
  • 11- As decisões tomadas em sessões abertas ou sigilosas, depois de discutidas e votadas, deverão ser publicadas e o(s) interessado(s) notificados, sob pena de nulidade, do ato;
  • 12 - O voto dos Conselheiros nas sessões sigilosas, e apenas nessas, serão secretos e realizados em urna.

 

Art. 11 - São atribuições do Conselho Estadual:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos e o Estatuto da Labre-Pa;

II - analisar, discutir e aprovar as matérias que lhe forem encaminhadas por força do Estatuto ou do Regimento Interno;

III - decidir os pedidos de reconsideração das suas próprias decisões;

IV - decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria da Labre-Pa;

V - promover ou determinar qualquer diligência na sua área de competência, adotando as medidas cabíveis;

VI - analisar, discutir e elaborar opinião prévia sobre o orçamento trienal da nova Administração, bem como  sobre o relatório e as contas anuais do Presidente da Labre-Pa;

VII - analisar, discutir e deliberar sobre proposta de mensalidade e de taxas extraordinárias, apresentadas pelo Presidente da Labre-Pa;

VIII - conceder isenção, parcelamento e remitir débitos de sócios, e, ainda, sobre a admissão de sócios Beneméritos e Honorários, sobre alterações ao presente Estatuto e do Regimento Interno, se houver;

IX - autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis não previstas no orçamento;

X - julgar as propostas de admissão ou de readmissão de associados ao quadro social da Labre-Pa.

XI - convocar o Presidente Labre-Pa, quando sua presença for julgada necessária, para deliberação pelo Conselho Estadual;

XII - apreciar e emitir parecer na falta de Comissão Fiscal instalada, designando, mensalmente, 03 (três) Conselheiros para o exercício da função, aplicando-se, no que couberem, as disposições previstas no Capítulo IV, do Título II deste Estatuto;

XIII - designar um dos Conselheiros para responder pela Diretoria da Labre-Pa nas hipóteses previstas no parágrafo único, do artigo18, deste Estatuto.

XIV - aplicar sanções disciplinares na forma deste Estatuto;

XV - praticar outros atos administrativos necessários à implantação das próprias atividades, desde que não contrariem disposição estatutária;

XVI - Eleger e designar os membros da Comissão Fiscal.

 

CAPITULO IV

DA COMISSÃO FISCAL

 Art.12 - A Comissão Fiscal é o órgão de representação do Conselho Estadual e a ele diretamente subordinado, exercendo as atribuições de fiscalização, orientação e controle dos atos e fatos administrativos e financeiros praticado na gestão da Diretoria da Labre-Pa, devendo, analisar e emitir parecer por escrito sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, observando, pelo menos:

I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, juntamente com o seu Parecer, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

  • - A Comissão Fiscal é constituída de 03 (três) membros efetivos, designados pelo Conselho Estadual, ”ad nutum” para um mandato de 3 (três) anos e deverá, na sua primeira reunião, eleger Presidente e Secretário, comunicando a nominata ao Conselho Estadual.
  • - Os membros da Comissão Fiscal devem ser associados com residência e domicílio no Estado do Pará;
  • - A função de membro da Comissão Fiscal é incompatível com o exercício de qualquer outra na estrutura da Administração Estadual, ainda que temporária;

Art. 13 - A Comissão Fiscal reunir-se-á:

I - ordinariamente, observado o cronograma ser submetido ao Conselho, para efeito do disposto no artigo anterior;

II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, para concluir análise destinada à emissão de opinião (conforme artigo 12) ou para atendera pedido de esclarecimentos do Conselho Estadual.

Parágrafo único – A manifestação de opinião da Comissão conterá a assinatura de todos os membros;

Art. 14 - O Presidente será o membro de maior antiguidade no quadro social entre eles.

Art. 15 - São atribuições específicas da Comissão Fiscal, além daquelas constantes no artigo 12e seus incisos, pelo que é assegurado aos seus membros, no exercício de suas funções, amplo e irrestrito acesso às instalações, documentos, sistemas e informações:

I - examinar e fiscalizar a escrituração contábil da Administração, sendo assegurado aos seus membros, no exercício de suas funções, amplo e irrestrito acesso às instalações, documentos, sistemas e informações.

II - proceder, trimestralmente, à tomada de contas da Administração Financeira e Patrimonial e, anualmente, a análise das contas anuais do Presidente da Labre-Pa;

III - realizar o inventário físico patrimonial e de estoque, anualmente;

IV - sindicar, de ofício ou por solicitação do Conselho Estadual, eventuais irregularidades administrativas, econômico-financeiros ou patrimoniais;

V - emitir opinião conclusiva e circunstanciada sobre os trabalhos que realizar, que serão encaminhados em até 15 (quinze) dias ao Conselho Estadual,  sendo admitidos votos em separado, desde que com a respectiva justificativa.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 Art. 16 - A Diretoria Executiva poderá ter basicamente a seguinte composição:

I - Presidente

II - Vice Presidente

III - Diretor Secretário

IV - Diretor Tesoureiro

V - Diretor de Radioamadorismo

VI - Diretor de QSL

Art. 17 – Só poderão ser eleitos Presidente e Vice os associados que tenham mais de 02 (dois) anos de inscrição no quadro social da Labre-Pa, e sejam radioamadores classe A e residam na área metropolitana da capital, observadas as demais condições de elegibilidade constantes no presente Estatuto.

Parágrafo Único - O Presidente da Labre-Pa será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Vice-Presidente.

Art. 18 - Ocorrendo à vacância no cargo de Presidente da Labre-Pa deverá assumir o cargo o Vice- Presidente da entidade.

Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância ou impedimento concomitante dos cargos de Presidente e Vice- Presidente, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a Assembleia Geral deverá convocar em até 30 (trinta) dias nova eleição para o provimento dos cargos, caso não tenha decorrido 50% (cinquenta por cento) do período do mandato, ocasião na qual o Conselho Estadual nomeará um Associado, que exercerá a Presidência da entidade até a próxima eleição ordinária.

Art. 19 - Compete à Direção da Labre-Pa:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno, as Resoluções e Recomendações do Conselho Fiscal, as orientações gerais emanadas pela LABRE e seu estatuto, as suas próprias decisões administrativas, assim como a legislação aplicável;

II - administrar a entidade;

III - defender os interesses de qualquer ordem da entidade;

IV - zelar pelo patrimônio moral e material;

V - elaborar o orçamento de receita e despesa do biênio, submetendo-o ao Conselho Fiscal para manifestação e posterior aprovação da Assembleia Geral;

VI - colaborar, nos diversos âmbitos, com as entidades de telecomunicações, em particular com a ANATEL ou aquela que, à época, for a entidade oficial do Governo brasileiro para assuntos relacionados ao radioamadorismo e telecomunicações;

VII - promover concursos radioamadorísticos;

VIII - promover reuniões ou concentrações de associados e de radioamadores;

IX - zelar pelos interesses dos associados junto aos órgãos regionais de telecomunicações, e à LABRE;

X - determinar medidas para a perfeita execução do Serviço de Emergência Regional e participar, voluntariamente ou quando convocado, junto com órgãos de Defesa Civil Regional ou outros órgãos e entidades públicas ou privadas, em situações de emergência, calamidade, campanhas de interesse público ou ações humanitárias, empenhando-se na prestação de serviços comunitários;

XI - instituir cursos de formação de radioamadores e de aperfeiçoamento técnico-operacional para a prática do radioamadorismo;

XII - promover serviços que beneficiem os associados, desde que não acarretem prejuízos à entidade;

XIII - receber e encaminhar cartões de QSL expedidos ou enviados aos associados em dia com suas contribuições sociais;

XIV - praticar outros atos administrativos necessários à implementação de atividades administrativas desde que não contrariem disposição legal;

XV - elaborar o Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral, em reunião convocada especificamente para esse fim;

XVI - baixar normas regulamentares de âmbito administrativo, financeiros e de gestão patrimonial de interesse da administração, ressalvadas as competências previstas neste Estatuto.

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

 Art. 20 - São atribuições do Presidente da Labre-Pa:

I - representar a entidade em juízo e fora dele;

II - nomear, admitir, licenciar, suspender, exonerar ou demitir, auxiliares e empregados, remunerados ou não, observados as disposições das leis trabalhistas, quando for o caso;

III - representar a Labre-Pa em reuniões de interesse associativo, por si ou por delegação;

IV - presidir a Labre-Pa cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno, as Resoluções e Recomendações dos Conselhos, as orientações gerais emanadas pela LABRE-Nacional, as suas próprias decisões administrativas, assim como a legislação aplicável;

V - aplicar sanções disciplinares na forma do Estatuto;

VI - instruir os recursos que devam ser encaminhados à instância superior;

VII - convocar o Conselho Fiscal ou requerer a sua colaboração quando necessário;

VIII - praticar outros atos administrativos necessários à implementação de suas atividades, desde que não contrariem disposição estatutária, regimental ou legal;

IX - encaminhar, para parecer do Conselho Fiscal, qualquer proposta de alteração dos valores das mensalidades, isenção e remissão de débitos;

X - assinar cheques em nome da entidade, conjuntamente com o Tesoureiro.

 

SEÇÃO II

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 Art. 21 - São atribuições do Vice-Presidente:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social o Regimento Interno, as Resoluções e Recomendações dos Conselhos, as orientações gerais emanadas pela LABRE-Nacional, as suas próprias decisões administrativas, assim como a legislação aplicável;

II - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

III - auxiliar e assessorar o Presidente nas tarefas de planejamento das atividades e execução das tarefas administrativas.

Parágrafo Único. O Presidente da Labre-Pa poderá atribuir outras competências ao Vice-Presidente, além das enumeradas neste artigo.

 

SEÇÃO III

DOS DIRETORES E ASSESSORES

 Art. 22 - As atribuições dos Diretores e Assessores serão estabelecidas por ato expedido pelo Presidente da Labre-Pa, até que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno.

 

TÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO V

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

 Art. 23 - O quadro social da Labre-Pa é constituído das seguintes categorias:

I - BENEMÉRITOS: os associados efetivos que, em retribuição a atos de benemerência prestados à Labre-Pa, façam jus a essa distinção;

II - CONTRIBUINTES – os maiores de 18 (dezoito) anos de idade, sujeitos ao pagamento de mensalidades fixado pela Assembleia Geral;

  • - Poderá ser instituída taxa de expediente para a admissão ao quadro social da Labre-Pa, inclusive para os associados juvenis;
  • - Poderão ser instituídos multas e encargos moratórios nos casos de atraso de pagamento de taxas, mensalidades e outras contribuições.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO AO QUADRO SOCIAL

 

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO

 Art. 24 - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá requerer seu ingresso no quadro social da Labre-Pa, formalizando sua solicitação na Secretaria, por meio do preenchimento e assinatura de formulário próprio, admitida a solicitação por intermédio de procuração.

Art. 25 - A admissão ao quadro social será efetivada pela Presidência da Labre-Pa à vista da proposta apresentada, que deverá ser subscrita por 02 (dois) associados em pleno gozo de seus direitos sociais, aprovada pela Diretoria, observado o rito e os prazos previstos neste artigo.

  • 1º - A Decisão da Diretoria que resultar na rejeição do postulante deverá ser motivada e estará sujeita à revisão pela Assembleia Geral, caso o interessado ou os associados subscritores da proposta requeiram em até 6 (seis) dias úteis, contados do conhecimento formal da decisão;

 

SEÇÃO II

DA EXCLUSÃO 

Art. 26 - A exclusão do associado do quadro social ocorrerá:

I - por falecimento;

II - por solicitação escrita do interessado;

III - por punição;

IV - por inadimplência, na forma deste Estatuto.

Parágrafo único - A exclusão de associado será efetivada pela Presidência da Labre-Pa, observadas as disposições Estatutárias.

 

SEÇÃO III

DA READMISSÃO

 Art. 27 - Os pedidos de readmissão ao quadro social observarão o tramite e as condições previstas na Seção I, deste Capítulo.

  • - Não será readmitido no quadro social o associado excluído por punição;
  • - Não será processada proposta de readmissão de associado excluído por inadimplência, sem que haja a quitação prévia de débitos existentes, da taxa referida no parágrafo 2º do artigo 63 deste Estatuto, ou tenha havido perdão da dívida concedido pela Assembleia, único órgão autorizado a fazer tais concessões.

 

TITULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS

 Art. 28 - São direitos dos associados, somente exercitáveis quando em dia com as obrigações sociais:

I - frequentar as dependências da Labre-Pa e utilizar-se de tudo o que se destinar aos associados, observadas as normas administrativas estabelecidas;

II - votar e ser votado, quando associado efetivo, respeitadas as condições Estatutárias e Regimentais;

III - assistir as reuniões dos órgãos diretivos, normativos e deliberativos, na forma estabelecida administrativamente;

IV - propor a admissão e a readmissão de associados ao quadro social, observadas as condições estatutárias;

V - sugerir medidas que julgue de interesse da Labre-Pa e dos associados;

VI - solicitar reconsideração de penalidades que lhe tenham sido impostas ou a seus dependentes;

VII - recorrer de qualquer ato que julgue lesivo aos interesses da Labre-Pa ou de seus próprios;

VIII - participar de atividades promovidas pela Labre-Pa;

IX - usar os símbolos da Labre-Pa, desde que de forma respeitosa e condizente com a instituição;

X - ter assessoramento da entidade junto aos órgãos públicos, no âmbito administrativo, em todos os assuntos relacionados ao radioamadorismo;

XI - expedir e receber cartões QSL padronizados via Bureau, sendo que a remessa, quando gratuita, estará diretamente ligada à disponibilidade financeira da instituição;

XII - representar a Labre-Pa, quando devidamente credenciado pela instituição;

XIII - peticionar e representar à Administração e ao Conselho;

Parágrafo único - Os dependentes dos associados, os Sócios Honorários e Beneméritos, têm direito de frequentar as dependências da Labre-Pa e participar das atividades promovidas pelos órgãos diretivos, excluídas as que se destinarem exclusivamente aos associados radioamadores.

 

CAPÍTULO XIII

DOS DEVERES

 Art. 29 - São deveres dos associados:

I - cumprir as disposições Estatutárias, Regimentais e Administrativas e, quando radioamador, também a legislação que rege o respectivo Serviço;

II - acatar as decisões dos órgãos normativos, deliberativos e diretivos, prestando-lhes o máximo apoio;

III - promover a Labre-Pa através de sua atuação na Sociedade;

IV - não incluir em suas transmissões, quando radioamador, crítica desairosa ou comentário desabonador, infundado ou deselegante acerca da atuação da Labre-Pa, da LABRE, de seus dirigentes, associados ou terceiros, devendo para tanto, utilizar os canais competentes para apresentação de críticas, sugestões, reclamações ou para recorrer de atos que julgue lesivos aos interesses da entidade ou aos seus próprios;

V - satisfazer pontualmente as contribuições a que estiver sujeito;

VI - prestigiar por todas as formas admissíveis as promoções da entidade,

VII - colaborar com o Serviço de Emergência, sempre que solicitado pela autoridade competente ou pela Labre-Pa;

VIII - manter o espírito associativo em qualquer circunstância;

IX - comprovar a sua condição de associado, sempre que ingressar nas dependências sociais, quando solicitado por quem de direito;

X - observar as medidas de ordem e disciplina nas reuniões a que comparecer;

XI - zelar pela conservação e manutenção do patrimônio da Entidade;

XII - não utilizar o endereço da entidade para receber correspondência, exceto para fins de trafego de cartões QSL e Diplomas radioamadorísticos;

XIII - zelar pelo bom conceito da Labre-Pa, mantendo atitude elevada dentro ou fora da Sede Social, tratando com urbanidade os diretores, as autoridades, associados e funcionários.

  • 1º - Entendem-se válidas e permitidas às críticas e as manifestações externadas, via rádio, acerca da atuação da Labre-Pa, LABRE ou seus dirigentes, quando proferidas de forma respeitosa, educadas e na presença do representante legal da entidade ou da pessoa a quem a colocação se refira, de forma a permitir o contraditório, observado, em todos os casos, o Regulamento aplicável ao serviço de radioamador;
  • 2º - As disposições deste artigo aplicam-se a todas as categorias de sócios.

 

TÍTULO V

DA PERDA DO MANDATO 

Art. 30 - Perderá o mandato eletivo ou de nomeação, o ocupante de cargo ou função que:

I - sofrer penalidade que importe na perda dos direitos sociais;

II - deixar de comparecer sem motivo justificado a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, por exercício funcional;

III - praticar ato incompatível com a função de que for titular provado em processo administrativo;

IV - ter cancelado seu COER (ou documento equivalente), perdendo a condição de Radioamador, quando seu cargo assim o exigir;

  • - A perda do mandato ou nomeação nas condições deste artigo será determinada:
  1. a) pelo Presidente da Labre-Pa, com relação aos titulares de cargos não eletivos.
  2. b) pela Assembleia Geral, em relação aos ocupantes de cargos no Conselho Estadual, na Presidência e na Vice-Presidência da Labre-Pa.
  • - No caso dos incisos II e IV, os titulares, dos cargos ficarão impossibilitados de exercerem qualquer cargo ou função, por um prazo não superior a 05 (cinco) anos, estipulado pela autoridade responsável pela aplicação da penalidade;
  • 3º - Aplica-se, ao processamento da proposição de perda de mandato, no que couber, as regras e prazos prescritas no Estatuto inerentes a aplicação de penalidades.

 

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 31 - Patrimônio da Labre-Pa é o conjunto de todos os seus bens e direitos, incluídas as disponibilidades, os créditos a receber, os bens móveis, imóveis e intangíveis que possua ou venha adquirir, originando-se de receitas oriundas de:

I - taxas de expediente;

II - mensalidades e emolumentos sociais;

III - dotações orçamentárias federais, estaduais, distritais, eventualmente consignadas em favor da Labre-Pa;

IV - doações, subvenções, auxílios, contribuições, patrocínios ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

V - rentabilidade de aplicações financeiras e de aluguéis;

VI - venda de artigos, publicações, prestação de serviços e quaisquer outras atividades de interesse do radioamadorismo;

VII - alienação de bens móveis e imóveis e ressarcimentos diversos;

VIII - multas e encargos moratórios;

IX - outras rendas eventuais.

  • 1º - O patrimônio da Labre-Pa é absolutamente independente do patrimônio comum da LABRE;
  • - O patrimônio da entidade é gerido pelo seu Presidente, através de seus órgãos auxiliares;
  • - As disponibilidades financeiras poderão ser aplicadas em títulos garantidos pelo poder público ou em outros mecanismos legais de notória credibilidade;
  • - Labre-Pa, por intermédio de sua Diretoria, poderá contrair empréstimos ou financiamentos até o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua receita anual prevista, desde que o vencimento das parcelas de pagamento não ultrapasse o período de gestão da Diretoria e que a operação seja aprovada pelo Conselho Fiscal.

 

TÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32 - O exercício financeiro da Labre-Pa terá início no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano civil, encerrando-se no dia 31de dezembro do mesmo ano.

Art. 33 - As contas da Diretoria serão prestadas anualmente no mês de fevereiro, perante Assembleia Geral da entidade, observados os ritos previstos neste Estatuto, bem com regras estipuladas no Regimento Interno e em atos baixados pelo Conselho Fiscal.

Art. 34 - As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Patrimônio da Labre-Pa, devendo a Diretoria adotar as providências saneadoras requeridas pela Assembleia;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

  1. a) omissão no dever de prestar contas;
  2. b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar;
  3. c) dano decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
  4. d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores.

Art. 35 - Mensalmente a Diretoria publicará no quadro de aviso, demonstrativo das receitas e despesas realizadas, de forma detalhada, refletindo os saldos financeiros disponíveis e aplicados.

 

TÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 36 - As eleições para a Diretoria serão realizadas bienalmente e para o Conselho Estadual serão realizadas trienalmente, em escrutínio secreto, no mês de outubro, na Sede da Labre-Pa,

  • 1º - O registro para candidatura à Direção será por chapa, composta de Presidente e Vice-Presidente, sendo que os votos serão para a chapa. Para o Conselho Estadual, é facultada a votação em mais de um candidato, vedada a candidatura simultânea para mais de um cargo eletivo;
  • 2º - Para o processo eleitoral, será nomeada, pelo Conselho Estadual com antecedência de 15 (quinze) dias da eleição, Comissão Eleitoral integrada por no mínimo 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, associados não candidatos, com competência para realizar a eleição, apurá-la e homologá-la, o que deverá ser feito imediatamente após o término da votação;

Art. 37 - Compete ao Conselho Estadual normatizar o processo eleitoral.

 

TÍTULO IX

DAS AGREMIAÇÕES AFILIADAS

 Art. 38 - A filiação à Labre-Pa de agremiações de radioamadores ou rádio-escutas se dará por ato do da Diretoria, desde que as mesmas tenham finalidade semelhante à da entidade.

Parágrafo único - A Diretoria poderá, excepcionalmente, acolher pedidos de filiação de outras entidades e associações que, como simpatizantes do radioamadorismo, pretendam participar de seu quadro social.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA 

Art. 39 - Nenhum cargo eletivo ou de nomeação será remunerado.

Art. 40 - Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Labre-Pa, ressalvadas as responsabilidades individuais decorrentes de cargo ou função que importe em guarda e responsabilidade por bens patrimoniais.

Art. 41 - Constituem-se órgãos oficias de imprensa da Labre-Pa: seu mural, o QTC transmitido via rádio, o endereço eletrônico na internet, e o boletim escrito;

Parágrafo único - As informações oficiais da entidade deverão estar disponíveis por no mínimo 15 (quinze) dias, observada disposições contrárias do Estatuto, no mural externo à Secretaria, bem como poderão ser requeridas ao qualquer tempo pelos associados.

Art. 42 - As Normas, Regras, Regulamentos deverão ser formalizadas em documento escrito colocado à disposição de todos os associados, bem como noticiados na íntegra ao menos no mural da entidade e no QTC transmitido via rádio.

Art. 43 - O ocupante de cargo eletivo só pode acumular outra função nas hipóteses previstas neste Estatuto, ou em caráter excepcional devidamente demonstrado.

Art. 44 - Ficam revogadas as disposições estatuárias anteriores.

O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral originária realizada na no dia 30 de outubro  de 2013, em sua sede social, sendo constituído de pleno acordo com Código Civil Brasileiro e Lei 11.127, de 28 de junho de 2005, entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, revogadas as disposições em contrário.